O assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Ele pode ser praticado de diversas maneiras, tanto presencial quanto virtualmente, também denominado de assédio moral eletrônico,assédio moral digital, cyberbullying, laboral, tecnoassédio e tele assédio moral, ou seja, assédio moral praticado por meios telemáticos e informatizados.
Várias são as consequências na relação de emprego, tais como: dano moral, rescisão indireta quando o assédio é institucional, se assediador é empregado aplicação de justa causa, doença profissional e dano patrimonial.
O destaque será para o dano moral! Quanto vale a indenização para a vítima que sofreu o assédio moral?
Imagine um trabalhador BETA cujo salário é de R$1.500,00 e outro trabalhador GAMA cujo salário é de R$ 20.000,00. Ambos trabalhavam na mesma empresa e no mesmo setor, como auxiliar administrativo e gerente, respectivamente. Os dois foram vítimas de assédio moral decorrente do mesmo contexto praticado pelo Diretor desta empresa.
Comprovado o assédio moral na Justiça do Trabalho, o empregado BETA foi indenizado em R$1.500,00 e o empregado GAMA foi indenizado em R$20 mil reais por dano moral. A conduta do assediador foi considerada leve. Importante reforçar que o valor de cada indenização decorreu do salário de cada empregado, mesmo sendo o mesmo tipo de assédio sofrido por cada um.
O valor desta decisão é justa? O artigo 223-G, §1º e incisos da CLT estabelece este tipo de parâmetro a partir do salário do empregado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou de ações (ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF,) e decidiu que este artigo da CLT e outros não podem ser aplicados e interpretados literalmente. Nestes processos discutiu-se se este e outros artigos da CLT estavam ou não violando a Constituição Federal de 1988.
A conclusão do STF é no sentido de que é constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.
Esta decisão do STF demonstra que todos os empregados têm os mesmos valores enquanto ser humano. A dor e o sofrimento de um empregado não podem ser mensuradas pelo valor do seu salário.
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